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Tribunal multa fabricante da Barbie por propaganda enganosa

  • Clarissa Prestes
  • 20 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de set. de 2020

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso da fabricante de brinquedos Mattel e manteve a aplicação de uma multa de mais de R$ 400 mil aplicada, em 2012, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O tribunal entendeu que um comercial de TV da empresa fabricante da Barbie – mostrando bonecas se movendo sozinhas - induzia as crianças a erro.

A multa é refente aos comerciais de três produtos: a Casa da Barbie, a boneca Little Mommy e os bonecos Max Steel. O Procon entendeu que a embalagem da Casa da Barbie levava o consumidor a erro ao causar a impressão de que o produto vinha com mais acessórios do que a realidade.

Já a embalagem da Little Mommy indicava que a boneca falaria mais de 80 frases. O desembargador Leme de Campos considerou que a empresa agiu de maneira abusiva ao incluir bocejos, soluços e murmúrios no repertório de frases – superestimando o potencial do brinquedo. Para Campos, as embalagens e a propaganda da Mattel feriem não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante de denúncia, em 2009, feita pelo programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, o Procon entendeu que havia abusividade na publicidade da linha de bonecos Max Steel Turbo Mission. O filme publicitário mostrava os brinquedos se movimentando sozinhos - como se fossem autônomos – o que efetivamente não ocorria. Para o relator, “houve comprometimento da avaliação quanto à real qualidade do produto, sendo irrelevante a advertência realizada ao final do vídeo acerca da utilização de computador para designação da animação”.

A advogada Clarissa Prestes destaca a diferença entre propaganda enganosa e propaganda abusiva. “Conforme o código de proteção e defesa ao Consumidor, a propaganda enganosa se configura quando a inf

ormação ou comunicação de caráter publicitário for inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo induzir em erro o consumidor. Já a propaganda abusiva se caracteriza quando o conteúdo publicitário possui caráter discriminatório de qualquer natureza,´que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, dentre outros´ Ambas são puníveis com penas de Detenção e multa”, conclui.

Conteúdo Clio Assessoria

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