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Juiz condena mulher a indenizar motorista que a atropelou

  • Clarissa Prestes
  • 14 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de set. de 2020

O juiz André Alexandre Happke, do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina, condenou uma mulher a ressarcir o prejuízo provocado à motorista que a atropelou. Ao atravessar fora da faixa de pedestre, Emanuelli Vanessa Harter foi atingida, em junho de 2017, pelo veículo conduzido por Patrícia Ratt. Ainda assim, Emanuelli buscou reparação judicial, por danos morais, no valor de R$ 10 mil por ter sofrido fratura do tornozelo esquerdo e se submetido a cirurgias e fisioterapia.

Por sua vez, a motorista Patrícia requereu a condenação de Emanuelli por danos morais e materiais. Patrícia alegou e comprovou ainda que estava grávida na data do acidente e que, por causa do abalo emocional, teve a gestação interrompida. Na sentença, o juiz Happke destacou que “é importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que devem ser observados" e condenou Emanuelli a pagar R$ 2,8 mil por danos ao veículo, uma vez que ela admitiu ter atravessado fora da faixa de pedestres porque não a visualizou.

Ao analisar o caso, a advogada Clarissa Prestes ressalta que existem algumas excludentes do dever de indenizar, que transformam o, aparentemente, "autor" do evento danoso em "vítima", eximindo-o da responsabilidade indenizatória. “Destaco dentre elas a culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando o evento danoso acontece por culpa da vítima, tendo esta praticado uma ação ou omissão voluntária, conduta negligente ou imperita causadora do dano”, avalia. Para a advogada, neste presente caso, a pessoa atropelada deixou de adotar medidas que evitassem o acidente enquanto que a condutora do veículo foi surpreendida com a então atropelada, tornando-se “vítima do evento” - tanto quanto a autora da demanda judicial indenizatória.

O juiz Happke ressaltou ainda que a motorista não dirigia em alta velocidade ou sob efeito de álcool ou drogas e que, diante da existência da gestação, “restou demonstrado que a gravidez não evoluiu”. A sentença destaca que “não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo".

Conteúdo: Clio Assessoria

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