Atestado Médico Falso
- Clarissa Prestes
- 11 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de set. de 2020

Atualmente a grande imprensa tem noticiado repetidos casos envolvendo médicos em práticas ilegais em parceria com pacientes e profissionais de outros ramos. Fraudes contra o INSS, contra o serviço público e empregadores privados têm sido alvo de investigações amplamente divulgadas pelos meios de comunicação.
O que preocupa este escritório, especializado em Direito Médico e Direito Penal é a atuação irregular e ilegal dos médicos investigados, considerando que a atividade abrange responsabilidades administrativa, cível e criminal (última ratio), estando eles sujeitos aos rigores da legislação brasileira. São inúmeras as práticas médicas que ensejam consequências punitivas.
O profissional pode ser responsabilizado apenas pela conduta praticada, se esta estiver em desacordo com a ética ou legislação vigente, ou na ocorrência de resultado diverso do que se espera tecnicamente.
No momento, destacaremos o crime de Falsidade de Atestado Médico emitido por especialista devidamente habilitado para o exercício da medicina que, apesar disso, usa a profissão para obter lucro ou outra vantagem de qualquer natureza, mesmo que apenas para captar clientela, por meio de atestados ou laudos com falsas declarações.
A Polícia Federal tem perpetrado operações em todo território nacional, flagrando a prática deste crime em diversas localidades como São Paulo, Minas Gerais e no interior do Rio de Janeiro. Com o intuito de alertar os profissionais da Medicina, abordo a previsão legal acerca desse tema.
A preocupação aqui é alertar sobre os riscos desta prática cometida por médicos. Não deixo, no entanto, de destacar a existência de outros crimes relacionados à falsidade de um mero atestado médico, como a elaboração de atestado ou laudo por pessoa não habilitada que exerce ilegalmente a Medicina. Esta punição se diferencia da aplicada ao profissional médico e não será abordada nesta ocasião.
O Código de Ética Médica veda ao médico - bem como o responsabiliza - quando expedir documento técnico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. E ainda, se atestar como mera forma de obter vantagem. Tais práticas deverão ser levadas ao Conselho Federal de Medicina - sujeitando o profissional às punições legais.
Assim, quando o médico atesta doença inexistente; altera o diagnóstico; excede a sua análise extrapolando a realidade do quadro clínico - mesmo que apenas para beneficiar seu paciente -, responde pela violação da ética profissional. E pior, se cumpre esta falsidade ideológica com o objetivo de obter lucro ou outra vantagem, terá sua punição agravada.
Além da responsabilidade ética, tal prática se configura como crime na legislação penal brasileira, com previsão de detenção de até um ano, podendo incidir multa. Na hipótese da prática gerar dano a outrem, caberá ao profissional o ressarcimento na justa medida dos danos causados.
É dever do médico utilizar seus conhecimentos técnicos para o bem da vida humana, com dignidade, consciência e zelo, observando, na profissão e fora dela, as normas de boa ética e da legislação vigente. Deve ele pautar seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres tradições da profissão médica, como bem destaca a Associação Médica Brasileira.
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