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Decisão do STF pode rever figura do fiador em locação

  • Clarissa Prestes
  • 29 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de set. de 2020


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de tomar uma decisão que pode determinar a revisão da figura do fiador em contratos de locação. O colegiado decidiu que “mesmo com a determinação legal de que o imóvel de família do fiador seja alienado para quitação de dívida locatícia, a regra não vale para todos os casos”.

O veredito, em processo de um contrato de locação comercial, implica em insegurança jurídica, uma vez que não deixa explícito se a mesma decisão vale para os contratos de locação residencial, como observa a advogada Clarissa Prestes: “Acredito que essa decisão possa trazer insegurança jurídica, uma vez que a Constituição Federal protege o direito à moradia, enquanto os operadores do direito priorizam outros direitos em detrimento dos direitos fundamentais”, avalia.

O que estava consolidado até a recente decisão – tanto nos contratos residenciais ou comerciais – era a penhora do imóvel do fiador diante do atraso das obrigações do inquilino. Ou seja, diante de uma dívida de aluguel, o bem do fiador seria alienado como garantia. Até então, o fiador era a garantia mais comum nos contratos residenciais e, principalmente, a única opção não onerosa, uma vez que o locatário não precisava desembolsar nenhum dinheiro. “Acho importante frisar que, em relação à dívida, o locatário não se desobriga perante o fiador, que poderá reaver todas as perdas e danos que pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança”, destaca a advogada.

A decisão do Supremo é considerada um retrocesso, uma vez que dificulta o acesso à locação, aumenta os riscos do locador e onera o processo de locação do imóvel num momento em que o mercado imobiliário carece de recuperação. Clarissa Prestes entende que devemos considerar outros modos de satisfazer a dívida antes de alienar bem imóvel - sendo o único bem de família - e recorda que, em recente decisão, o STJ rejeitou a alegação de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem de família, devendo o devedor apresentar outras possibilidades de quitação da dívida.

Conteúdo: Clio Assessoria

 
 
 

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